EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Com cópia para o chefe de gabinete do governador Wilson Witzel
Aproveitando-se da “Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020”, o governador do Estado do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, emanou os Decretos de números 46.973, 46.980, 46.983, 46.986, 46.989, 47.006, 47.019 e 47.021, que impuseram ao povo fluminense abusiva limitação ao seu direito de ir e vir sob ameça de que estaria o Estado monitorando localização pelos celulares e registrando com fotografias e filmagens aqueles que descumprissem as determinações, sob pena de prisão pelas forças de segurança ––, além de impor severas restrições ao comércio e serviços, ou mesmo a suspensão total de diversas atividades
econômicas, enquanto durar a “Em ergência em Saúde Pública”.
Ocorre que o governador extrapolou o seu poder regulamentar quando invadiu a competência do Presidente da República, que teria legitimidade para decretar ditas limitações e restrições, caso
estabelecido o estado de defesa ou d e sítio, este, desde que autorizado pelo Congresso Nacional.
Nessa linha, o governador cometeu crime de responsabilidade pois, de modo cabal, atentou contra o livre exercício dos direitos individuais e sociais.
Quando manda fotografar e filmar todos aque les que descumprirem as medidas decretadas está o governador violando a intimidade, a vida privada e a imagem das pessoas , assim como quando impõe o isolamento social em território fluminense está aniquilando o direito à livre locomoção no território nacional em tempo de paz , direitos estes fundamentais individuais.
Do mesmo modo, quando decreta o fechamento de estabelecimentos comerciais e de serviços; de acesso a pontos turísticos; de escolas públicas e privadas; de shopping centers; de academias de ginástica, dentre tantas outras atividades, assim como quando impõe o fechamento de estações de trens e barcas e a redução da frota e de linhas de ônibus; a suspensão de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais, ou a proibição de frequência a praias, lagoas, rios e piscinas públicas está o governador a atentar contra os direitos sociais constitucionais ao trabalho, à educação, ao transporte e ao lazer.
Assim, demonstrados o fato típico, a autoria e a materialidade, pede se o recebimento e processamento desta petição, a fim de condenar o governador do Estado do Rio de Janeiro no crime de responsabilidade, impondo lhe a perda do mandato e a ine legibilidade por 8 anos.